Principais Trechos
Dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício
O Presidente da República:
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O Congresso Nacional decreta:
Do Exercício da Profissão de Bibliotecário e das suas atribuições
Art. 1° – A designação profissional de Bibliotecário, a que se refere o quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-lei nr. 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa dos bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade com as leis em vigor.
Art. 2° – O exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos, só será permitido:
# a) aos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecidas;
# b) aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único – Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias etc.
Art. 5° – O certificado de registro, ou apresentação do título registrado, será exigido pelas autoridades federais, estaduais ou municipais para assinatura de contratos, têrmos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de licenças ou impostos para exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.
Art. 6° – São atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia: a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autarquias e empresas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes:
# a) o ensino de Biblioteconomia;
# b) a fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em vias de equiparação;
# c) administração e direção de bibliotecas;
# d) a organização e direção dos serviços de documentação;
# e) a execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.
Art. 7° – Os Bacharéis em Biblioteconomia terão preferência, quanto à parte relacionada à sua especialidade nos serviços concernentes a:
# a) demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;
# b) padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;
# c) inspeção, sob o ponto-de-vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;
# e) planejamento e difusão cultural, na parte que se refere a serviços de bibliotecas;
# f) organização de congresso, seminário, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e Documentação ou representação oficial em tais certames.
Vale ressaltar ainda que existem as seguintes legislações relacionadas a esta:
* Lei nº 7.504/1986 – Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.084/1962;
* Decreto nº 56.725/1965 – Regulamenta a Lei 4.084;
* Lei nº 9.674/1998 – Dispõe sobre o exercício da profissão e dá outras providências;
Nunca desista dos seus sonhos!
JC